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31.8.07

Implementação da cobrança pelo uso da água bruta

“Cuidado, pois quando falamos em dinheiro qualquer Secretário de Finanças ou Ministro toma osso de cachorro e biscoito de meninos... ‘Lo del água la água’ , dizem no México. Recurso de água é para água (...)” José Simas, Banco Mundial

Antes de tudo é necessário entender a que cobrança estamos nos referindo. É muito comum a expressão nos remeter diretamente à lembrança do pagamento da conta mensal de água que recebemos em nossas casas. Aquela cobrança, especificamente, diz respeito ao pagamento pelo serviço público de captação, tratamento e distribuição de água potável, assim como pela coleta e tratamento do esgoto doméstico, ou seja, diz respeito à prestação de serviço de saneamento.

A cobrança pelo uso da água a que nos referimos é a cobrança pelo uso do bem mineral “água”, em estado bruto nos rios, lagos, aqüíferos e reservatórios; É uma proposta de valorização econômica da água. Trata-se de um dos cinco instrumentos de gestão previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) e nas leis estaduais. Seu objetivo é a valoração (trata-se de um instrumento econômico!) e a racionalização do uso da água bruta por meio de fixação de preço para seu uso. A cobrança é sempre citada por autores e técnicos do setor como sendo o ponto polêmico do processo de gestão devido, principalmente, as dúvidas sobre a sua natureza (sob o ponto de vista jurídico) e sobre a transparência das informações relativas ao montante dos recursos arrecadados e sua utilização.

Sob o ponto de vista da Lei 9.433/97, a cobrança não pode ser considerada uma taxa ou um imposto uma vez que não se fundamenta em um sistema de arrecadação, mas em sistema de gestão que visa valorar a água para melhor conservá-la. Segundo o Artigo 16 do Código Tributário Nacional, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte”.

Assim, a cobrança pelo uso da água, no contexto da Lei 9.433/97, não pode ser considerada mais um imposto na medida em que é implementada por meio de um acordo social no âmbito dos comitês de bacias hidrográficas, cuja composição é tripartite (Estado, Sociedade Civil e Empresas). Portanto, implementá-la seria um ato de vontade e cidadania, assim:

“ (...) em tese, a cobrança seria o instrumento mais poderoso dos comitês, tanto no sentido de promover um uso mais racional da água, como para gerar recursos para ações e projetos de proteção e recuperação dos recursos hídricos”. (Abers e Keck, 2004).
A cobrança pelo uso da água bruta na bacia do rio Paraíba do Sul, localizada na região Sudeste do País, é pioneira no cenário nacional por incidir sobre águas de domínio da União. Seu início propiciou, de forma efetiva, a gestão de uma bacia de rio federal, segundo os princípios estabelecidos pela Lei 9.433/97. Seus objeivos principais são:
  • valorar a água e o seu uso racional sob os aspectos de qualidade e quantidade;
  • operacionalizar o sistema de gestão da bacia do Paraíba do Sul;
  • possibilitar a implementação das ações de gestão e recuperação ambiental hierarquizados no Plano de Recursos Hídricos;
  • assegurar a contrapartida financeira necessária à implementação do Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, promovido pela ANA.
A cobrança tem ainda caráter educativo e transitório, não somente pela simplicidade da proposta e pela opção de gradualidadade do seu aperfeiçoamento na bacia do Paraíba do Sul, mas pelo caráter excepcional a ela conferido pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, quando de sua aprovação em março de 2002, por tratar-se a época de assunto ainda não totalmente regulamentado em nível federal. A metodologia e critérios de cobrança adotados deverão vigorar por três anos a partir do início efetivo da cobrança.

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